quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Consumidores processam Apple nos EUA por publicidade enganosa

A virada do ano para a Apple não foi só de celebrações pelos ótimos resultados em suas demonstrações financeiras. Na terça-feira (30/12), dois consumidores da Flórida moveram uma ação, em um tribunal federal da Califórnia, onde está a sede da Apple, acusando a empresa de publicidade enganosa e táticas injustas e fraudulentas de negócios, de acordo com a petição inicial — um processo que, por si só, irá afetar negativamente o índice de satisfação dos consumidores. A primeira acusação é de que a empresa engana os consumidores ao anunciar a capacidade de 16 GB para o iPhone, iPad e iPod. Os demandantes Paul Orshan e Christopher Endara alegam que a Apple omite, na divulgação dos produtos, a informação de que os sistemas operacionais e outros softwares pré-instalados nos dispositivos, especialmente quando o consumidor aceita a orientação da empresa para fazer o upgrade para o iOS 8, abocanham uma porção considerável da capacidade de armazenamento dos aparelhos. Os advogados dos demandantes, que pedem ao juiz que certifique o processo como ação coletiva para que outros consumidores possam aderir a ela, alegam que os usuários comuns não esperam que haja uma diferença tão significativa entre a capacidade anunciada do dispositivo e a real capacidade disponível para uso — uma perda de 18,8% a 23,1%, dependendo do dispositivo, conforme o quadro apresentado na petição: Dispositivo Capacidade anunciada Capacidade disponível Capacidade indisponível ao usuário GB GB GB % iPhone 6+ 16 12,7 3,3 20,6% iPhone 6 16 13,0 3,0 18,8% iPhone 5 16 13,1 2,9 18,1% iPad Air 16 12,6 3,4 21,3% iPad 16 12,6 3,4 21,3% iPod 16 12,3 3,7 23,1% O advogado Gregory McNeal explica, em artigo para a revista Forbes, que parte do problema deriva do fato de a Apple segregar o espaço de armazenamento em duas partições: a partição mídia e a partição raiz. A partição mídia pertence ao consumidor, para armazenar suas fotos, vídeos, aplicativos e outros dados. A partição raiz pertence à Apple. E não é acessível ao consumidor, a não ser que ele “arrombe” essa partição para conseguir mais espaço. Por isso, há uma certa capacidade de armazenamento que nunca é usada pelo consumidor. Nesse caso, o logotipo da Apple talvez faça sentido: é uma maçã abocanhada. Isto é, um dispositivo tem 16 GB menos cerca de 3 GB subtraídos em uma única “mordida”. Para ficar claro, o problema não é realmente o espaço ocupado pelo sistema operacional e softwares pré-instalados, porque são ferramentas indispensáveis. O problema é não esclarecer o consumidor, em seu material publicitário, que o dispositivo tem 16 GB, mas só cerca de 13 GB de espaço útil. “Cada gigabyte de armazenamento que a Apple subtrai do consumidor significa uma perda de espaço para manter de 400 a 500 fotografias de alta resolução”, diz a petição. Essa perda de espaço, dizem os demandantes, é agravada pelo fato de esses dispositivos da Apple não aceitarem o uso de cartões de memória, como o fazem dispositivos de algumas concorrentes. Além disso, os dispositivos da Apple também não permitem o uso de unidades de armazenamento de outras fornecedoras, transferências de arquivos para PCs, usando o utilitário “gerenciador de arquivos”, nem a utilização de armazenamento em nuvem de outras fornecedoras que não o da própria Apple. Daí advém a segunda acusação, a de táticas injustas e fraudulentas de negócios. Normalmente, diz a petição, o consumidor percebe a falta de espaço para armazenamento quando está tirando fotos de um recital da neta, filmando o casamento da irmã ou a competição esportiva de um filho. Nesse momento de desespero, recebe uma mensagem da Apple sugerindo, como única solução, a utilização do iCloud, o sistema de armazenamento da Apple, que pode ser alugado por valores que variam de US$ 0,99 a US$ 29 por mês. No caso dos usuários que fizeram o upgrade para o iOS 8 e se arrependeram depois que descobriram a maior perda de capacidade, a Apple não permite reverter a instalação para o iOS 7 ou qualquer outro sistema operacional. Curiosamente, diz a petição, a agressiva campanha publicitária da Apple em favor do iOS 8 tem como slogan “O maior iOS já lançado” — embora a empresa não tenha pretendido que os consumidores entendessem essa declaração literalmente. De acordo com a petição, esse é uma tática de negócios idealizada para forçar a aquisição dos serviços de nuvem da Apple, ao mesmo tempo em que elimina a concorrência, porque restringe as opções dos consumidores. Consultada pelos jornais, a Apple preferiu não se pronunciar sobre a ação, pelo menos por enquanto. De qualquer forma, já se sabe que além de se defender na Justiça, a Apple terá um trabalho considerável de RP, para sanar possíveis prejuízos à imagem da empresa e de seus produtos.

STF tem aumento de 351% nas ações de constitucionalidade julgadas em 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 2014, 181 ações de controle concentrado, nas quais analisa a constitucionalidade de atos locais ou federais. O número é mais de três vezes superior ao de 2013, quando foram julgadas 51 ações do tipo. O colegiado proferiu decisões em 166 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, 14 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. Nas ações de controle concentrado, a análise se dá em processos objetivos — ou seja, não se discutem casos concretos, e sim a lei em tese. O entendimento adotado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos). Consideradas todas as decisões, inclusive as individuais dos ministros, o STF analisou 376 ações de controle concentrado no ano passado, 335 apenas da categoria das ADIs. Nas 177 ações de inconstitucionalidade com decisão final, 84 foram consideradas procedentes ou procedentes em parte. Em ano de Copa do Mundo e de eleições, o Plenário ocupou-se de diversas ações relativas aos dois temas, e também de questões financeiras (impostos, planos econômicos, precatórios), direitos do cidadão e prestação de serviços. Outro ponto importante para o aumento do número de ADIs julgadas em 2014 foi a meta imposta pelo ministro Lewandowski que, ao assumir a Presidência da Corte no segundo semestre, colocou na pauta do Plenário, para julgamento definitivo do mérito, todas as ADIs cujas liminares haviam sido concedidas. Veja abaixo, em ordem cronológica, as principais ações de controle concentrado discutidas pelo STF em 2014: ICMS em transporte rodoviário Em fevereiro, o STF decidiu que é valida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços no transporte terrestre de passageiros, questionada na ADI 2669. A Confederação Nacional do Transporte pretendia derrubar dispositivos da Lei Complementar 87/96 e obter os mesmos efeitos da decisão que isentou a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros. Policiais e advocacia O STF julgou improcedente, também em fevereiro, a ADI 3541. A ação da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionava itens do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) que proibiam o exercício da atividade advocatícia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados à polícia. Para os ministros, o legislador considerou que o exercício simultâneo das atividades é prejudicial. Zona Franca de Manaus O Plenário do STF declarou, em fevereiro, a inconstitucionalidade de três convênios firmados em 1990 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Discutidos na ADI 310, eles excluíram o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus da isenção do ICMS. A decisão de mérito confirmou liminar anteriormente deferida pela corte. Precatórios Em março, o Plenário voltou a analisar as ADIs 4357 e 4425, que tratam do novo regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009. Na fase de modulação de efeitos, o julgamento avançou com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, e foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Financiamento de campanhas No início de abril, o STF retomou o julgamento da ADI 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997). Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavaski abriu a divergência e votou pela improcedência da ação. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Lei Geral da Copa Em maio, o STF julgou improcedente a ADI 4976, na qual a Procuradoria Geral da República questionava dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012). A Corte declarou a validade de itens que responsabilizavam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concediam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentavam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Crime eleitoral O STF atendeu pedido da PGR e suspendeu cautelarmente eficácia de dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral que exigia autorização judicial para investigação de crime eleitoral. A decisão ocorreu em maio, no julgamento cautelar da ADI 5104. Processo eleitoral Ainda na área eleitoral, o STF validou a produção de provas por juiz eleitoral segundo elementos que constam dos autos e com base em fatos públicos e notórios. O assunto foi discutido em maio na ADI 1082, na qual o PSB questionava dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Prazo eleitoral Ao julgar a ADI 1817, em maio, o STF confirmou a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no TSE até um ano antes do pleito. Prevista no artigo 4º da Lei das Eleições, a regra foi questionada pelo então PL. Planos econômicos Discutido na ADPF 165 e em quatro recursos extraordinários, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos voltou à pauta do STF em maio. Os ministros, de forma unânime, determinaram a baixa em diligência dos processos. A PGR pediu para fazer nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias feitas nos autos. Imunidade tributária A constitucionalidade de regras sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social começou a ser julgada pelo STF em junho, por meio de quatro ADIs (2028, 2036, 2228 e 2621) e do RE 566622, com repercussão geral. Nesse último, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé (RS), e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O relator das ADIs, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. As ações questionam modificações introduzidas no Artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Número de deputados Por maioria de votos, o STF invalidou a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A decisão ocorreu em junho, no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130 e da ADC 33. Liberdade de expressão No início de julho, o STF julgou improcedente a ADI 5136, proposta pelo PSDB. O partido questionava o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Geral da Copa, alegando que o dispositivo criava limitação à liberdade de expressão além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais. Conveniência em farmácias O STF decidiu, em agosto, que é constitucional lei estadual que trate do comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A matéria foi questionada pela PGR em ações diretas de inconstitucionalidade contra normas de diversos estados. O caso que balizou a discussão foi a Lei 2.149/2009, do Acre, analisada na ADI 4954. Dados sanguíneos na identidade Também em agosto, o Plenário considerou constitucional a inclusão de dados sanguíneos em carteiras de identidade. Foram julgadas improcedentes as ADIs 4007 e 4343, que questionavam normas de São Paulo (Lei 12.282/2006) e de Santa Cantarina (Lei 14.851/2009) relativas ao tema. Compras eletrônicas O STF declarou, em setembro, a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz. A regra exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. A decisão foi dada nas ADIs 4628 e 4713 e no RE 680089, com repercussão geral. Acessibilidade na TV O STF referendou, em setembro, cautelar que permitiu o adiamento do cronograma de implantação do recurso de audiodescrição na programação das emissoras de TV. O mecanismo facilita a compreensão de informações por pessoas com deficiência visual e intelectual, mas há dificuldades técnicas para adoção do sistema em todo o país. A decisão se deu na ADPF 309. Planos e seguros de saúde Em outubro, o STF acolheu embargos de declaração para esclarecer liminar deferida na ADI 1931, relativa a planos e seguros privados de saúde. A corte esclareceu que continuam a depender de anuência da Agência Nacional de Saúde os reajustes de contratos firmados a partir da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177/2001, não alcançando os contratos celebrados antes da edição da norma. Alteração do DPVAT Ao julgar as ADIs 4627 e 4350, em outubro, o STF considerou constitucionais alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Os ministros validaram a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13,5 mil para o seguro em caso de morte ou invalidez, e a Lei 11.945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro. URV no Plano Real O STF referendou, em novembro, cautelar que suspendeu todos os processos na justiça do país relativos à discussão da legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu a Unidade Real de Valor no escopo do Plano Real. A questão está sendo discutida na ADPF 77. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

APARELHO INÚTIL Apple é condenada a desbloquear iPad de dono que esqueceu senha

-------------------------------------------------------------------------------- A Apple foi condenada liminarmente a desbloquear em até 24 horas um iPad travado, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão foi proferida no dia 26 de dezembro pelo juiz Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato, da Vara do Plantão Cível de Belém (PA), em favor do advogado Marcos Eiró, que atuou em causa própria. Apesar disso, a ordem judicial não foi suficiente para o aparelho ser destravado. De acordo com Eiró, a Apple desconsiderou a intimação e a enviou de volta à corte de Belém. Até esta terça-feira (6/1), o advogado, que enviou cópia de decisão à empresa pedindo o desbloqueio do aparelho, permanecia sendo igualmente ignorado. Sem senha Em 2011, o advogado comprou um iPad 2 de 64 gigabytes em Denver (EUA). Depois de um ano e meio, ele adquiriu a nova versão do aparelho e deu o antigo para a sua mãe. Após um tempo, o iPad dela começou a apresentar problemas, e teve que ser "resetado" (retorno às configurações de fábrica). Para a operação ser concluída, era preciso inserir a senha do sistema de armazenamento de dados iCloud. Porém, Maria não se lembrava desse código, raramente utilizado por ela ao manusear o tablet. Com o objetivo de desbloquear o aparelho, Eiró entrou em contato com o suporte técnico da Apple. Os funcionários da empresa informaram que, para liberar o iPad, seria preciso que ele apresentasse a nota fiscal de compra do eletrônico. Como o advogado não tinha mais o comprovante, uma vez que sua aquisição havia sido feita três anos anos, a Apple manteve o aparelho travado. Eiró desejava resolver esse problema antes do Natal, pois tinha a intenção de dar o aparelho a uma tia que recentemente sofreu infarto, para que ela pudesse se distrair no período de recuperação. Uma vez que a Apple continuou não atendendo às suas solicitações, Eiró moveu ação em 22 de dezembro contra a empresa. Na petição inicial, ele argumentou que a Apple, ao bloquear indevidamente o iPad, estaria violando as normas que protegem o direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Citando o artigo 1.267 do Código Civil, ele alegou que bens móveis são transmitidos por meio da tradição. Dessa forma, a propriedade do tablet seria de Eiró desde 2011, quando ele o comprou. O advogado sustentou que “tal atitude deve ser completamente rechaçada pelo juízo, já que a empresa não pode enriquecer-se indevidamente à custa do consumidor, parte hipossuficiente da relação, talvez forçando a barra para que o mesmo adquira outro aparelho. É como se tivesse prazo de validade”. Relação de consumo Além disso, segundo ele, a empresa teria violado os direitos básicos previstos no artigo 6º, incisos III, IV e VI do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos garantem a prestação de informações claras sobre os produtos, a proteção contra publicidade enganosa e a reparação de danos materiais e morais causados em uma relação de consumo. Com base nesses argumentos, o advogado pediu antecipação de tutela para que a empresa liberasse o aparelho ou entregasse um novo em 24 horas. No mérito, ele também requereu indenização por danos morais, de forma a reparar “o sentimento de angústia, frustração em não poder viajar para acompanhar a realização de exames de tratamento de saúde de sua esposa, que está grávida, e ainda em razão de perda de tempo e estresse impingidos”. O juiz Malato reconheceu em decisão do último dia 26 a verossimilhança da alegação e o risco de dano de difícil reparação no caso. Assim, ele deferiu a antecipação de tutela e determinou que a Apple desbloqueasse o iPad em até 24 horas. Malato fixou multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento. Clique aqui para ler a petição inicial e a decisão. Processo 0067260-15.2014.8.14.0301